A ação judicial obteve resultado favorável para garantir o pagamento do auxílio-transporte de forma mais justa e sem burocracias indevidas.
A decisão judicial anulou os efeitos da Instrução Normativa nº 207/2019 e condenou a UFERSA a implementar e pagar a verba indenizatória do auxílio-transporte no contracheque dos servidores.
A Justiça determinou que a universidade não pode exigir a comprovação de gastos efetivos diários com o transporte, mesmo quando o servidor utiliza veículo próprio. Para ter direito ao benefício, basta o preenchimento e apresentação da declaração firmada pelo próprio servidor em processo administrativo. Além disso, o tribunal definiu que, nas localidades onde não existe oferta de transporte público ou coletivo convencional, o cálculo do auxílio-transporte terá como parâmetro o valor cobrado por serviços de ônibus, táxi, vans e afins.
A decisão determinou o pagamento dos valores atrasados calculados com base na Medida Provisória nº 2.165-36/2001. Contudo, do cálculo dos retroativos serão excluídos os períodos em que o servidor não se deslocou presencialmente para o trabalho. Isso inclui férias, licenças, faltas e o período de teletrabalho decorrente da pandemia de COVID-19.
Fase atual e próximos passos: A Justiça determinou que o pagamento dos valores atrasados deve retroagir à data do requerimento administrativo de cada servidor. Por esse motivo, estão sendo ajuizadas ações individuais. Essa estratégia facilita a logística processual e garante que cada servidor receba o valor exato a que tem direito de forma mais rápida.
Fase atual e próximos passos: O processo encontra-se em fase de execução de sentença. Neste momento, a Justiça apura o valor exato que cada servidor tem a receber. O sindicato apresentou um recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contra uma decisão inicial que fixou o cálculo em um valor inferior ao solicitado pela assessoria jurídica. O recurso está pendente de análise pelo tribunal.
Após constatar que professores não integrantes da primeira ação coletiva continuavam sofrendo os descontos irregulares no auxílio-creche, o sindicato ajuizou uma nova ação coletiva.
O objetivo deste processo é assegurar a todos os servidores, listados ou não na ação anterior, a interrupção imediata dos descontos e a garantia do recebimento dos valores retroativos.
Fase atual e próximos passos: A ação foi julgada procedente, tendo sido reconhecida judicialmente a ilegalidade do desconto nos contracheques dos servidores para o custeio da cota parte pré-escolar.
Foi determinado ainda o prazo de 30 dias para que a UFERSA cesse os descontos dos professores associados, ou seja, não será necessário aguardar a ação finalizar.
Vale lembrar que a ação poderá gerar direito a retroativos, e o direito é apenas para servidores associados.
A ação promovida pelo sindicato foi julgada procedente e encontra-se com a sua tramitação totalmente finalizada.
O processo determinou a anulação dos efeitos do Ofício nº 160/2022 da UFERSA e do Ofício Circular SEI n° 2474/2021/ME, expedido pelo Ministério da Economia em 1º de julho de 2021.
A Justiça firmou o entendimento de que a suspensão do estágio probatório só pode ocorrer nas situações expressamente previstas no artigo 20, parágrafo 5º, da Lei nº 8.112/1990, que trata de licenças e afastamentos específicos. O tribunal concluiu que é totalmente proibido ao administrador público ampliar essas regras para prejudicar ou atrasar o estágio probatório dos servidores.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
Art. 84.
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
A ação judicial para garantir a remuneração do trabalho em horário noturno foi julgada procedente. A universidade foi condenada a realizar os pagamentos, que devem ser apurados de forma específica para cada período e horário trabalhado.
A Justiça solicitou diversas vezes que a UFERSA apresentasse a documentação necessária para os cálculos. No entanto, a extensa documentação entregue pela universidade não serve para a elaboração das contas.
Fase atual e próximos passos: Para iniciarmos a cobrança dos valores na Justiça, o sindicato pediu e foi determinado que a UFERSA apresente toda a documentação necessária para a efetiva cobrança, com penalização de multa diária em caso de descumprimento.
A justiça reconheceu o direito do professor substituto ao recebimento da Retribuição por Titulação (RT).
Em nova vitória judicial, os professores substitutos obtiveram o Direito reconhecido à Retribuição por Titulação, bem como, a condenação da UFERSA ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias devidas durante a vigência do contrato, com incidência de correção monetária e juros sobre as parcelas atrasadas.
Recentemente, a segunda instância manteve a sentença, rejeitando o recurso da universidade, garantindo o Direito dos professores.
Próximos passos: Para iniciarmos a cobrança dos valores na Justiça, o sindicato precisará que cada servidor que não recebeu sua RT entre em contato com a assessoria para ajuizamento da ação.
Uma nova ação individual está sendo disponibilizada para todos os servidores que recebem auxílios alimentação e saúde.
A regra é que todos os servidores públicos, seja federal, Estadual, Municipal e até mesmo do judiciário têm direito a receber uma parcela adicional referente à gratificação natalina, e reflexos desses valores nas férias e licenças especiais – Mas em regra, a administração não paga.
Atualmente, a Justiça já tem entendimento de que esses valores fazem parte da sua remuneração e devem ser considerados nesses pagamentos.
Na prática, isso significa que você pode ter direito a receber diferenças dos últimos 5 anos, além de corrigir os valores futuros.
Para ingressar com a ação, basta entrar em contato com a assessoria.
Mais uma nova ação judicial está sendo proposta para assegurar o correto enquadramento funcional dos docentes que obtiveram aceleração na carreira do Magistério Federal.
O objetivo é garantir o correto reposicionamento na carreira e o pagamento dos retroativos.
Na prática, o professor que acelerou na carreira tem seu interstício que está em contagem suprimido, valendo-se apenas da próxima progressão para subir na carreira. Isso faz com que o tempo trabalhado não seja contabilizado, atrasando todas as próximas progressões.
A ação é individual, e a assessoria jurídica adotará todas as medidas necessárias para a defesa dos interesses dos servidores beneficiados.
Importante: o reconhecimento do direito poderá gerar efeitos financeiros retroativos, além da adequação da situação funcional dos servidores abrangidos pela ação.