O recebimento de auxílio-transporte constitui um direito do(a) servidor(a) público(a) federal e é realizado a partir da apresentação de demonstrativo de despesas com bilhetes de deslocamento da residência ao local de trabalho. No entanto, para os(as) servidores(as) que utilizam outros meios de transporte, como veículo próprio, o auxílio costuma ser negado pela UFERSA.
Em vista disso, a ADUFERSA, por meio de sua assessoria jurídica, moveu ação judicial e obteve decisão favorável ao recebimento do auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado, incluindo aqueles que utilizam veículos próprios para o deslocamento.
No entanto, a UFERSA, mesmo após a anulação da Instrução Normativa nº 207/2019, passou a se basear em uma nova Instrução Normativa (SRT/MGI nº 71/2025) para implementar o “registro de presencialidade” a partir de um “controle de ocorrência”, a ser realizado pelas chefias de departamento, como procedimento obrigatório àqueles que fazem jus ao recebimento do auxílio-transporte. A ADUFERSA, em conformidade com a decisão da assembleia realizada em 30/05/2026, expressa sua preocupação com o que considera ser um indício de controle de assiduidade e pontualidade, o que notoriamente entra em conflito com os Decretos nº 1.590/95 e nº 1.867/96, que dispensam os docentes da Carreira do Magistério Superior do controle de frequência.
Portanto, a ADUFERSA reafirma a ilegalidade da implementação de tal procedimento.
É importante que os(as) docentes continuem protocolando suas solicitações de auxílio-transporte, ainda que utilizem veículos próprios. Em caso de decisão desfavorável, recomenda-se entrar em contato com a assessoria jurídica da ADUFERSA, sendo possível a solicitação de recebimento dos valores retroativos.